PRODUTOS ESSENCIAIS
PLO - Projeto de Lei Ordinária - 27/2017
DISPÕE SOBRE OS PRODUTOS ESSENCIAIS DE QUE TRATA O § 3º DO ART. 18 DA LEI FEDERAL Nº 8.077, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRODUTO ESSENCIAL, GELADEIRA, FREEZER, FRIGOBAR, COMPUTADOR, NOTEBOOK, ROTEADOR, MODEM, CELULARES, APARELHO TELEFÔNICO, TELEVISÃO, TELEVISOR, ANTENA, SATÉLITE, CHUVEIRO, DUCHA, VENTILADOR, AR CONDICIONADO, MÁQUINA DE LAVAR, NEBULIZADOR, RESPIRADOR, CAMAS HOSPITALARES, PRÓTESES, FOGÃO, FORNO, MICRO-ONDAS, LEI FEDERAL 8077, DIREITOS DO CONSUMIDOR, CONSUMO ESSENCIAL
DISPÕE SOBRE OS PRODUTOS ESSENCIAIS DE QUE TRATA O § 3º DO ART. 18 DA LEI FEDERAL Nº 8.077, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
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